Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruíção de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro
-> A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro
1- Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alínea a) e b) do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro, são afixados em €1250 e €1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do nº3 do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei.
2 - O regime transitório referido no número anterior aplica-se:
a) Para os casos estabelecidos na alínea a)do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos;
b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 ou mais anos.
2 - O regime transitório referido no número anterior aplica-se:
a) Para os casos estabelecidos na alínea a)do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos;
b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do Decreto-Lei n.º292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 ou mais anos.
ARTIGO 2.º
Entrada em vigor
-> A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
