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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Alteração das regras de reembolso do IVA

> Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.
> A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso hoje aplicadas, que prevê as seguintes medidas:
- Actualização das referências a artigos e diplomas, decorrentes das alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente da renumeração do Código do IVA;
- O prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolsosolicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos - nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
- Eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a €1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
- Aditida como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações dos clientes, fornecedores e regulazações, de sujeitos passivos de número de identificação fiscal inexistente, que tenham actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que nao integrem o regime normal do IVA;
- É fixado o prazo de 20 dias, a contar do período do reembolso, para envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
- Redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificaçõ de omissão da entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
- Determina-se quando se verifique uma das decrições no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
- Clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo nao tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias).