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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 02/2016

 Boletim Informativo nº 02/2016
 MAPA DE FÉRIAS A AFIXAR 
                  NOS LOCAIS DE TRABALHO
                          DESDE 15 DE ABRIL A 31 DE OUTUBRO



Quando se adquire o direito a férias? 
- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, vence-se em 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano.
Todavia:
 
  • No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após seis meses completos de trabalho, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
  • No caso de mudar para o ano civil seguinte sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as férias, estas podem ser gozadas até Junho do ano subsequente. No entanto, nesse ano, o trabalhador nunca pode gozar mais do que 30 dias úteis de férias, salvo se a convenção colectiva o permitir.
- Em anos anteriores, os trabalhadores sem faltas podiam aumentar o período de férias até três dias, mas com as mudanças no Código do Trabalho essa majoração não é possível.

- No entanto, apesar do regresso da majoração de três dias de férias não estar incluída quer no programa do Governo, quer nos acordos assinados pelos partidos da esquerda, uma fonte do Ministério do Trabalho admitiu que o assunto pode ser analisado pelos parceiros sociais no Comissão Permanente da Concertação Social.


- Contratos inferiores a seis meses:
  • Se o contrato não atingir seis meses de duração, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do mesmo, salvo se existir acordo das partes.
 
Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias?
- O direito a férias é irrenunciável.
- No entanto, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis, renunciando às restantes, recebendo a retribuição e subsidio correspondente à totalidade.




Pode o trabalhador acumular férias de vários anos?- Em regra não. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
- Ainda assim, se existir acordo, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, acumuladas, ou não, com as desse ano. Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.



A empresa pode encerrar para férias da seguinte forma:
- O direito a férias é irrenunciável.
  • Até 15 dias seguidos entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
  • Pode encerrar por tempo superior, ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores.
  • Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. 
  • Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.


Por quem são marcadas as férias?
- As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador.
- Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da comissão de trabalhadores ou por disposição da Convenção Colectiva de Trabalho.
- Nas empresas até 10 trabalhadores, a marcação das férias não tem que obedecer a estas datas.
- O empregador deve ainda elaborar o mapa de férias que deve ser afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro.
- As férias podem ser intercaladas desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e se forem gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos.


As férias podem ser alteradas depois de marcadas?
- Se razões imperiosas do funcionamento da empresa obrigarem à alteração das férias, o trabalhador deve ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu com a alteração, cabendo ao empregador voltar a marcá-las sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro.
- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
- Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para momento anterior à data da cessação.



O que acontece se o trabalhador adoecer durante as férias?
- Adoecendo o trabalhador, as férias são suspensas se o empregador for informado desse facto, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias que ainda estiverem compreendidos nesse período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozadas, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte.
- A doença tem que ser justificada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada pelo médico da segurança social. Em caso de não comunicação da doença ou da oposição à fiscalização, os dias da alegada doença são considerados de férias sem prejuízo de sanção disciplinar.



Terá o trabalhador direito a férias quando o seu contrato fica suspenso por estar um mês ou mais fora da empresa por motivo de doença, acidente, serviço militar e serviço cívico?
- Nestes casos verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho.
- No ano da suspensão, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e respectivo subsídio.
- No ano em que cessar essa suspensão, o trabalhador, após seis meses de trabalho, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis.
- No entanto, se por causa do cumprimento daquele período vier o ano seguinte pode o trabalhador gozar as férias até 30 de Abril.
- Se o contrato cessar após este impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.



A que férias tem o trabalhador direito quando cessa o contrato de trabalho?
- Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsidio.
- Se o contrato cessar antes de gozadas as férias vencidas no início do ano, tem direito a receber a retribuição das férias, assim como o respectivo subsídio, contando o período de tempo das férias para a antiguidade.
- Em caso algum, por causa da aplicação das regras dos dois parágrafos anteriores, pode um contrato inferior a 12 meses resultar num período de férias (subsídio e antiguidade) superior ao proporcional à duração do contrato.



O empregador é obrigado a dar férias ao trabalhador?
- Sim. Se por culpa do empregador o trabalhador não gozar as férias num ano, para além de as poder gozar no 1.º trimestre do ano seguinte, terá que pagar-lhe o triplo da retribuição do período de férias em falta.


Pode o trabalhador exercer outra actividade durante as férias?
- Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse a exercer (duplo emprego) ou o empregador o autorizar.
- O trabalhador que trabalhe noutra actividade durante as férias, para além de cometer uma infracção disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, mediante descontos de um sexto na retribuição, revertendo metade para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.



As faltas são descontadas nas férias?
- Em regra as faltas não têm efeito sobre as férias.
- Se as faltas (justificadas ou injustificadas) implicarem perda de retribuição, o trabalhador pode substituir um dia de falta por um dia de férias, salvaguardado um período de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.



Referências:
Fonte: Código do Trabalho
Fonte: IGT
Fonte: Portal da Empresa