IVA – ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
a partir de 01 de Julho de 2016 |
O que altera em relação ao IVA a partir de 01 de Julho de 2016?
- Muitos têm sido os artigos publicados sobre o assunto, mas como a informação é muito vasta optamos por fazer um documento em linguagem simples e com exemplos, para que facilmente os Srs Empresários se apercebam das mudanças para as actividades de cafés / restauração / cafetarias / catering / outros.
- Assim, para:
1. Pastelarias / Confeitarias / Cafetarias:
- Os produtos de pastelaria/confeitaria se comercializados para consumo nos estabelecimentos são taxados a 13% de IVA
- Os produtos de pastelaria/confeitaria se vendidos para fora, dado não se enquadrar no conceito de refeições são taxados a 23% de IVA.
- O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando incluídos no serviço de restauração são taxados a 23% de IVA.
- No entanto as águas naturais, chá, café, leite simples ou quente, café com leite, leite com chocolate, chocolate quente, são taxados a 13% de IVA
- Se vende um bolo de aniversário, ou uma caixa de pastéis, para fora, faz uma transmissão taxada a 23% de IVA.
- Se serve, à mesa ou ao balcão, um bolo acompanhado de um café ou de uma água “lisa”, presta um serviço taxado a 13% de IVA
- Se serve, à mesa ou ao balcão, um bolo acompanhado de uma Coca-cola, então aplicará ao serviço de fornecimento do bolo a taxa a 13% de IVA e ao de serviço de disponibilização da Coca-cola é a taxa de 23% de IVA.
2. Restaurante / Take Away / Drive-In / outros:
- Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio são taxados a 13% de IVA, mas:
- Águas minerais ou vinhos comuns são taxados a 13% de IVA
- Demais bebidas alcoólicas, refrigerantes, gelados e produtos de pastelaria são taxados a 23% de IVA
Muito importante:
Quando no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único:
a) p.ex.:Menu, pizza (13%) com água “lisa” (13%), aplica-se ao valor global dos bens a taxa de Iva que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma (13%)
b) p.ex.:Menu, pizza (13%) com refrigerante (23%),se ao valor global dos bens lhes cabe taxas diferentes, então aplica-se a mais elevada (23%)
3. Restaurante / Snack-Bar (prestação de serviços de alimentação e bebidas):
- São taxados a 13% os serviços de alimentação e de bebidas com excepção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando incluídos no serviço de restauração que são taxados a 23% de IVA.
- A taxa de 13% aplica-se ao fornecimento de alimentação no âmbito do serviço de restauração e ao catering independentemente de se tratar da refeição principal como p.ex. entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc., para consumo nas instalações ou para consumo no local onde é prestado o serviço no caso do catering.
- Águas naturais, chá, café, leite simples ou quente, café com leite, leite com chocolate, chocolate quente, são taxados a 13% de IVA
- Quando o serviço é efectuado mediante o pagamento de um preço global único (p.ex. menu, buffet, eventos, etc.) e o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas em proporção do preço de cada parcela, quando facturada individualmente atendendo-se à tabela de preços do estabelecimento. Não sendo efectuada a repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
- Se o MENU (Eur 10,00) for composto por prato + café + refrigerante, estamos a falar de bens com taxas de Iva distintas, ie. ao prato+café, aplica-se a taxa de 13% e ao refrigerante aplica-se a taxa de 23%, assim:
b) Caso não seja possível fazer a separação dos valores do Menu, então aplicar-se-á a taxa de 23% ao valor global, ie. o comerciante entrega ao Estado um valor superior de Iva.
Finalmente:
- É obrigatória a emissão de factura para todas as transacções de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem;
- As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos previstos no nº 5 do artigo 36º do CIVA, consoante se trate de factura ou factura simplificada.
- No caso de a operação à qual se reporta a factura compreender bens ou serviços sujeitos a diferentes taxas de Iva, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente segundo a taxa aplicável: quantidade / denominação do bem ou serviço / preço liquido de imposto / taxas aplicáveis / o montante do imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.
- É importante a leitura atenta deste Boletim por parte dos Srs. Empresários do sector da restauração, pois o tema abordado é de extrema importância para cumprimento das obrigações fiscais.
- As máquinas registadoras e sistemas informáticos terão que ser adaptados às novas regras, pelo que aconselhamos urgência no contacto com os v/ fornecedores destes serviços.
- Os mesmos deverão criar novas codificações para os registos.
- As máquinas registadoras e sistemas informáticos terão que ser adaptados às novas regras, pelo que aconselhamos urgência no contacto com os v/ fornecedores destes serviços.
- Os mesmos deverão criar novas codificações para os registos.
Só assim se evitam as coimas da AT, que certamente vai começar a fazer fiscalizações a partir de Julho.
Referências:
Fonte: AT, Oficio circulado nº 030 181 de 2016.06.06
Fonte: APECA, Consultório Técnico
Fonte: Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março