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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 05/2014

 Boletim Informativo nº 05/2014
     Salário Mínimo Nacional vs Redução Segurança Social
 

No seguimento da actualização do Salário Mínimo Nacional (Dec. lei nº 144/2014) entre 01 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015 para 505,00€, foi agora publicado o Dec.Lei nº 154/2014 que aprova a Redução da Taxa Contributiva para a Segurança Social em 0,75%.


Assim no sentido de sintetizar toda a informação relacionada, informamos:


Que entidades podem beneficiar desta redução?
 - Entidade Empregadora de direito privado que contribuam sobre o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- Pessoas colectivas sem fins lucrativos (por exemplo: IPSS, Associações, Fundações, Cooperativas, Associações de Empregadores)
- Empregadores de áreas de sectores de actividade considerados como economicamente débeis – Agricultura, Pecuária, Hortofruticultura, Floricultura, Avicultura, Apicultura.


Para que trabalhadores?
- Trabalhadores com vínculo ao empregador com contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde Maio de 2014.
- Trabalhadores que receberam pelo menos num desses meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, o anterior salário mínimo nacional (€485,00).


Quem é que não pode beneficiar da Redução?
- Salvo as situações identificadas acima, não é aplicável a trabalhadores abrangidos por taxas inferiores à geral, nomeadamente, a trabalhadores deficientes, em situação de pré-reforma.
- Trabalhadores abrangidos por taxas fixadas com base de incidência de valores inferiores ao IAS (valor actual – €419,22), valores inferiores à remuneração real, ou remunerações convencionais (por exemplo as domésticas de remuneração convencional) 


É possível acumular com outras Medidas?
- Sim, é possível acumular com Medidas de Apoio à Contratação para o mesmo trabalhador.

Como proceder para beneficiar da Redução?
- Entregar a Declaração de Remunerações à Segurança Social, dos trabalhadores abrangidos até 10 de Dezembro de 2014, de forma autonomizada, já com a redução da taxa em 0,75% 

Exemplos:
1) Empresa com taxa de 34,75% (23,75% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador), com a redução passa a 34% (23% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador,
2) IPSS com taxa de 33,30% (22,30% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador), com a redução passa a 32,55% (21,55% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador) 


É necessário mais algum procedimento?
- Não. Excepto para trabalhadores em regime de part-time.
Nesses casos, é necessário apresentar um requerimento, que estará disponível na Segurança Social Directa em http://www4seg.social.pt/formularios, a partir de 1 de Novembro de 2014.
- De referir ainda que a segurança social pode pedir como meio de prova, os contratos de trabalho e comprovativos de admissão na segurança social.

Obrigações?
- Manter situação contributiva regularizada
- Entregar a Declaração de Remunerações com a taxa reduzida

Em que condições é que termina a redução?
- Se deixar de ter situação contributiva regularizada (a redução pode ser retomada a partir do mês seguinte em que a situação perante a segurança Social seja regularizada)
- Quando cessa o contrato de trabalho
- Em Janeiro de 2016 (ou seja com a entrega da Declaração de Remunerações em Fevereiro de 2016)




Apontamentos finais:
- A Contas de Somar Lda irá actualizar os salários dos funcionários que estejam à data de 30 de Setembro de 2014, a usufruir do SMN de 485,00€ para 505,00€.
- Os restantes casos cujo salário a 30 de Setembro de 2014 se situe entre 485,00€ e 505,00€, serão igualmente actualizados para 505,00€.
- Alertamos igualmente os clientes cujo processamento não seja feito pela Contas de Somar Lda, para procederem às devidas actualizações dos salários.
- Relativamente contribuição para Segurança Social, iremos analisar caso a caso e procederemos à redução da taxa nos moldes supra mencionados, ie, caso a entidade empregadora reúna as condições necessárias para a redução.
- No caso dos contratados em regime de part-time, será igualmente feita a análise sobre a possibilidade de redução e assim que o formulário esteja disponível, remeteremos a cada uma das entidades em causa para formalizarem o pedido, com a assinatura dos responsáveis.


 

Referências:
  • Decreto lei nº 144/2014 de 30 de Setembro de 2014, Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
  • Decreto lei nº 154/2014 de 30 de Outubro  de 2014, Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
  • Circular nº 30/2014 da Humangext – Recursos Humanos Sa