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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 02/2014

Matrícula da Viatura

Serve o presente para uma vez mais alertar sobre a OBRIGATORIEDADE de a matrícula das viaturas constarem nos documentos emitidos pelos fornecedores de combustíveis, peças, manutenção, limpezas, outros

Assim, torna-se indispensável que os gastos com as viaturas (combustíveis,  reparações, seguros, etc.) sejam devidamente identificados, para não haver dúvidas  quanto ao apuramento da tributação autónoma. 

Essa identificação deverá ser feita, tendo o cuidado de conter pelo menos 2  aspectos:
- NIF da empresa;
- Identificação da matrícula;

Só assim será possível a dedutibilidade do IVA suportado nas  despesas, desde que estes elementos constem de forma discriminada na factura emitida.

Nunca aceite documentos destas entidades, sem que lá conste a matrícula da sua viatura, não podendo a mesma ser escrita manualmente à posteriori, sob pena da AT não aceitar a despesa, com todas as consequências inerentes.

A Lei “diz”:
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, apenas confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
E o n.º 6 do mesmo artigo estabelece que, para efeitos do exercício do direito à dedução, se consideram passados em forma legal, as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º.
Sobre o assunto, transcrevem-se os n.ºs 3 a 9 da Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2009.01.13, exarado no Processo F061 2008557, cuja leitura se recomenda:
“3 - Não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos revendedores de combustíveis, estão sempre obrigados a emitir factura, cf. n.º 4 do artigo 40.º (anterior artigo 39.º), nos seguintes casos:
- Sempre que o adquirente seja sujeito passivo de imposto;
- Quando os adquirentes sejam particulares e exijam a sua emissão.
4 - Quanto à emissão de facturas ou documentos equivalentes, informa-se que para que estes documentos se considerem passados sob a forma legal, devem obedecer aos requisitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (anterior artigo 35.º renumerado de harmonia com as alterações introduzidas ao mesmo código pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), bem como do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
5 - Face às citadas disposições legais, as facturas ou documentos equivalentes devem conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 36.º, referindo, nomeadamente a alínea a) "Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."
6 - A situação exposta prende-se com os requisitos exigidos às facturas emitidas relativas à transmissão de combustíveis, pelo que importa referir que conforme n.º 2 do artigo 72.º do Código do IVA (anterior n.º 2 do artigo 68.º-D), o direito à dedução do imposto "...só pode ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido."
7 - Face ao determinado na citada disposição legal, as facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos, e no que diz respeito aos elementos relativos à identificação do adquirente (nome e domicílio) podem ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido, mantendo-se a obrigatoriedade da menção do número de identificação fiscal.
8 - Mais refere o n.º 3 do artigo 72.º que “as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.”
9 - Independentemente das facturas serem emitidas tipograficamente ou por computador, devem as mesmas, no sentido de não prejudicar o exercício do direito à dedução do adquirente, conter todos os elementos anteriormente referidos. Assim, quando se trate de facturas emitidas por computador, o seu conteúdo deve ser processado por meios informáticos, ou seja, deve provir integralmente de um programa de facturação”.
Do exposto, é de concluir o seguinte:
- Quando se trate de facturas emitidas por computador, o seu conteúdo deve ser processado por meios informáticos, ou seja, deve provir integralmente de um programa de facturação, não podendo os elementos respeitantes à identificação do cliente ser apostos manualmente.


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Acrescentamos ainda, que pese embora a legislação supra transcrita apenas diga respeito a combustíveis, a mesma aplica-se aos restantes serviços, que referimos inicialmente. Obviamente que estas instruções são para viaturas registadas em nome das entidades, caso contrário a despesa não é totalmente aceite.

É importante esta chamada de atenção e cumprimento destas regras
, sob pena de não podermos contabilizar os documentos que não estejam devidamente preenchidos o que irá obviamente penalizar os Srs.contribuintes.