MAPA DE FÉRIAS A AFIXAR NOS LOCAIS DE TRABALHO
DESDE 15 DE ABRIL A 31 DE OUTUBRO
Direito a férias:
- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro;
- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedem 20 dias uteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, desde que a sua retribuição e subsídio não sofra qualquer redução e acumulam com a retribuição de trabalho prestada nesses dias;
Duração do período de férias:
- O período anual de férias tem duração mínima de 22 dias úteis (segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados)
- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos (situação que pode ser afastada pelo Contrato Colectivo em que a entidade esteja inserida):
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
São considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
Casos especiais:
- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O seu gozo pode ter lugar 6 meses após completos de execução do contrato;
- No caso do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato. Estas são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Marcação do período de férias:
- O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador;
- Na falta de acordo, o empregador marca as férias sendo que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou comissão sindical que representa os interesses dos trabalhadores;
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser atribuídos de forma alternada pelos trabalhadores e de acordo com os períodos gozados nos 2 anos anteriores, de forma a beneficiar todos;
- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivem em união de facto ou economia comum previstos nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, tem direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa;
- O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até dia 15 de Abril e deve afixa-lo em local visível a todos os trabalhadores até dia 31 de Outubro.
Encerramento para férias:
- Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- até quinze dias consecutivos de 1 de Maio e 31 de Outubro;
- por período superior ou fora do período mencionado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectivo ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro quando a natureza da actividade assim o exigir
- durante 5 dias consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Exercicio de outra actividade durante as férias:
- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
- Em caso de violação do disposto no ponto anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar ao trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsidio, metade dos quais reverte para o serviço responsavel pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
- Para os efeitos previstos no ponto anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Referências
Código de Trabalho, artºs 237º a 247º