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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 07/2013

IVA e IRC em despesas com veículos ligeiros de mercadorias

- O Fisco veio divulgar o seu entendimento quanto ao âmbito da exclusão do direito à dedução do IVA suportado nas despesas respeitantes a viaturas ligeiras de mercadorias.

- Uma das excepções (ou seja, não há lugar à dedução) encontra-se no imposto contido em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.

- Para estes efeitos considera-se veículo de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não esteja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

- No entendimento da Administração Fiscal, para efeitos de exclusão do direito à dedução nestas circunstâncias, considera-se viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.

- Assim, para a AT o que releva nestes veiculos é o número de lugares, independentemente do tipo de veículo inscrito no certificado de matrícula mesmo que tenha a designação de veículo de mercadorias.

- Como tal, não é possível deduzir o IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que no certificado de matrícula o tipo de veículo esteja inscrito como sendo de «mercadorias».


- A Contas de Somar Lda, já fez o “trabalho de casa”  identificando quais as viaturas/clientes que estão nestas condições, i.e., têm viaturas consideradas Ligeiros de Mercadorias, mas que têm mais de 3 lugares, incluindo o condutor. Como até à data não havia qualquer entendimento em contrário por parte da AT, o iva foi sempre deduzido neste tipo de viaturas e por uma questão de coerência iremos manter até ao fim de 2013 o mesmo critério de contabilização, sempre com a salvaguarda e o alerta que a AT poderá em qualquer fiscalização, corrigir valores. A partir de 2014 tal já não acontecerá, ou seja, não iremos deduzir o Iva nestes casos, precavendo que em futuras fiscalizações a AT, não considere a dedução do Iva nas despesas contabilizadas o que originará além do incómodo, coimas, custas além da reposição do imposto deduzido.

- Convém ainda referir que o Código do IRC não utiliza o conceito de viatura de turismo, aplicando-se as tributações autónomas constantes dos números 3 e 4 do artigo 88.º deste Código às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e só a estas.

- Face ao n.º 5 do referido artigo 88.º, estão sujeitas a tributação  autónoma em sede de IRC (aplicavel ainda ao IRS), nomeadamente, as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a posse ou utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou  mistas.

- Assim, em nossa opinião, quando o tipo de veículo inscrito no certificado de matrícula indique que se trata de uma viatura ligeira de mercadorias, sobre a mesma não incidirão tributações autónomas na esfera do IRC/IRS.

- Finalmente, importa referir uma vez mais (porque tal não está a contecer em muitas contabilidades) que as despesas com viaturas (combustiveis / manutenções / etc), têm sempre que indicar além dos elementos obrigatórios do documento o NÚMERO DE CONTRIBUINTE e a MATRICULA da viatura, para que as despesas possam ser aceites fiscalmente.

Referências: Ofício-Circulado n-º 30152/2013, de 16 de outubro