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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 05/2013

Fundo de Compensação do Trabalho
e
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

 

O presente regime é instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto e entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2013.

  • O  EMPREGADOR:
 O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é de adesão obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho ao abrigo do código do trabalho a partir do dia 1 de outubro de 2013, com exceção dos casos nela previstos.

  • O TRABALHADOR:
O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto garante ao trabalhador cujo contrato de trabalho tenha cessado e que tenha direito ao pagamento de uma compensação pela cessação desse contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, o recebimento de, pelo menos, 50% daquele valor.
Esta garantia não prejudica a obrigação da entidade empregadora de, perante o despedimento do seu trabalhador, lhe pagar a compensação a que este tenha direito devido à cessação do respetivo contrato de trabalho.

Só hoje, 16.Outubro.2013 o site www.fundoscompensacao.pt ficou diponivel, pelo que estamos a efectuar as adesões das entidades que contrataram funcionários desde 01.Outubro.2013. Segundo informação da linha de apoio do site, não haverá qualquer penalização para as entidades pelo facto de só hoje estarem a comunicar as adesões. 

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De seguida transcrevemos as FAQ’s constantes do portal www.fundoscompensacao.pt, sendo que os temas abordados e as respostas são de leitura fácil e compreensivel, pelo que pensamos que todas as eventuais dúvidas que os nossos clientes possam ter sobre o assunto, serão rapidamente esclarecidas.

Boa leitura;

Quem gere o FGCT?
A entidade gestora do FGCT é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Como aderir ao FGCT?
A adesão ao FGCT é feita automaticamente, com a adesão da entidade empregadora ao FCT .
Quando cessa a adesão ao FGCT?
A adesão ao FGCT termina com a cessação da atividade da EE no sistema de segurança social.
Qual o montante das entregas devidas ao FGCT?
As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FGCT correspondem a 0,075% da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido, pelo FCT.
O valor da entrega da EE corresponde a 1%, sendo repartido do seguinte modo:
- 0,075% para o FGCT;
- 0,925% para o FCT.
Pagamento da Compensação por cessação do contrato de trabalho
Em caso de cessação de contrato de trabalho que determine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador deve pagar ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho.
O que acontece se a EE não pagar a compensação por cessação do contrato de trabalho?
Caso o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
O que é o FCT?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores.
Quem pode aderir?
Apenas as entidades empregadoras podem aderir ao FCT.
Quem está excluído do âmbito deste regime?
Estão igualmente excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho provenientes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho.
Que trabalhadores estão abrangidos?
São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, isto é, 01 de outubro de 2013.
A Entidade Empregadora é obrigada a autorizar o acesso aos dados da Segurança Social?
Sim. Tendo em vista a simplificação do processo, a Portaria nº 294-A/2013 de 30 de setembro, prevê no artigo 18º a interconexão de dados com a segurança social, considerando cumpridas as obrigações do empregador relativas à adesão aos fundos e ao fornecimento de dados de identificação, sempre que a informação necessária possa ser obtida directamente do sistema informático da segurança social.

ADESÃO
Como aderir ao FCT?
A adesão ao FCT é efetuada por iniciativa da entidade empregadora e exclusivamente por via eletrónica, através do site www.FundosCompensação.pt.
Para realizar a adesão necessita dos seguintes dados da entidade empregadora: Nome; NISS; NIPC; Morada da Sede; Localidade; Código Postal; Telefone; E-Mail e IBAN.
Quando é que a entidade empregadora deve efetuar a adesão?
A adesão da entidade empregadora deve ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e até à data do início de execução desse contrato, inclusive.
O que sucede com a adesão da entidade empregadora?
A adesão da entidade empregadora ao FCT determina a criação de uma conta global em seu nome. A conta global da entidade empregadora incluirá posteriormente as contas de registo individualizado respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
Quando cessa a adesão da entidade empregadora ao FCT?
A adesão da entidade empregadora ao FCT termina com a cessação da atividade da mesma no sistema de segurança social.

Inclusão dos trabalhadores
Como e quando deve a entidade empregadora incluir os seus trabalhadores no FCT?
A entidade empregadora deve efetuar a comunicação de admissão dos novos trabalhadores ao FCT através do site www.fundoscompensação.pt até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
Para realizar a comunicação são necessários os seguintes dados do trabalhador e do respetivo contrato de trabalho: Nome; NISS; NIF; Modalidade de Contrato; Início do Contrato; Termo do Contrato (se contrato com termo definido); Retribuição Mensal Ilíquida; Diuturnidades Mensais Ilíquidas.
A comunicação e registo da admissão de novos colaboradores é obrigatória? Quais as consequências da não comunicação?  
 Sim, a comunicação da admissão de novos colaboradores ao FCT é obrigatória. A não comunicação da admissão de novos colaboradores ao FCT constitui contraordenação muito grave.
É necessária a intervenção do trabalhador?
Não. A entidade empregadora é quem opta pela adesão ao FCT. O registo de admissão do trabalhador no site, efetuado pela empregadora, é ato suficiente para a sua inclusão naquele.
O que sucede após a inclusão do trabalhador?
Com a comunicação da admissão do trabalhador, é criada uma conta de registo individualizado referente àquele, integrada na conta global da entidade empregadora.
A partir da data de início de execução do respetivo contrato de trabalho, e até à sua cessação, a entidade empregadora procede ao pagamento mensal para o FCT.
Essas entregas são registadas nas contas de registo individualizado referente a cada trabalhador. O saldo da conta global da entidade empregadora corresponde ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado nela integradas.

ENTREGAS
Como se processa o pagamento das entregas ao FCT?
O pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora é efetuado em 2 passos distintos:
Através do site www.fundoscompensação.pt, a entidade empregadora valida o valor a entregar ao FCT, validação que determina a emissão de um documento de pagamento contendo uma referência multibanco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT.
A liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qualquer caixa ATM (pagamento de serviços / compras) ou via Internet, por homebanking.
O pagamento pode ser realizado sem a emissão do documento de pagamento?
Não. O pagamento das entregas ao FCT é efetuado exclusivamente mediante emissão de documento para pagamento e respetiva liquidação por via eletrónica.
Qualquer pagamento realizado por outra via não será considerado para efeitos de cumprimento da obrigação da entidade empregadora.
As entregas para o FCT são obrigatórias?
Sim. A adesão da entidade empregadora ao FCT determina a obrigatoriedade de efetuar entregas calculadas sobre a retribuição base e diuturnidades dos seus trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham iniciado após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Qual o montante das entregas devidas ao FCT?
As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925% da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
Qual a periodicidade e número de entregas?
As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.
Quando deve a entidade empregadora proceder ao pagamento?
As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relativos ao mês anterior, pelo que tanto a emissão do documento para pagamento, como a respetiva liquidação deverão estar concluídos neste período de tempo.
A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento do documento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros diários, a contar do dia 20 e até ao dia do pagamento efetivo.
A referência multibanco associada ao documento de pagamento caduca no dia 8 do mês seguinte, após o que deixa de ser possível efetuar o pagamento.
O pagamento das entregas mensais pode se parcial?
Não. As entregas de um dado mês devem ser liquidadas na sua íntegra.
Não é permitida a liquidação do documento de pagamento por valor diferente do apresentado. Não é igualmente possível o pagamento das contribuições relativas apenas a parte dos trabalhadores incluídos no FCT.
O produto das entregas das entidades empregadoras é penhorável?
Não. O saldo da conta global da entidade empregadora no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado respeitantes a cada um dos seus trabalhadores é impenhorável.

Incumprimento
O que acontece se a entidade empregadora não realizar as entregas?
A entidade empregadora aderente do FCT que não realize a entrega mensal ao FCT até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contraordenação muito grave.
O valor em falta não é sujeito a capitalização durante esse período.
A entidade empregadora é notificada para proceder à regularização dos pagamentos em falta, o que se não vier a ser realizado de forma voluntária dará lugar à respetiva cobrança coerciva.
O incumprimento da obrigação de entrega é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com vista à eventual realização de ação inspectiva e aplicação de coimas.
São debitados juros, devidos desde o dia 20 do mês a que a entrega diz respeito até ao momento da liquidação efetiva dos valores em dívida.
São igualmente debitadas na conta global da entidade empregadora as despesas inerentes ao procedimento de regularização (ou seja, incrementará o valor do pagamento seguinte).
Como é efetuada a regularização das entregas em falta?
A regularização voluntária de entregas em falta é efetuada no âmbito do pagamento das entregas do mês seguinte. Com efeito, os valores das entregas em falta, das despesas de incumprimento e eventuais juros de mora serão incluídos no processamento do mês seguinte e apresentados de forma discriminada à entidade empregadora para que proceda à respetiva validação.
A validação pela entidade empregadora determina a emissão do documento para pagamento que incluirá, então, os valores do mês, os valores em falta e penalizações por incumprimento (juros e despesas).
A regularização de entregas em falta pode ser efetuada em prestações?
Sim. A entidade empregadora pode requerer ao FCT o pagamento de valores em atraso em prestações.
Como proceder para solicitar o pagamento em prestações?
Mediante requerimento para regularização de valores em atraso efetuado através do site www.fundoscompensação.pt dirigido ao presidente do conselho de gestão do FCT com indicação dos motivos e número de pagamentos a efetuar.
Se o requerimento for deferido pelo responsável, a liquidação das verbas em atraso é efetuada nos termos do despacho por aquele proferido, que define o número de prestações.
Qual o número máximo de prestações?
O número máximo de prestações, bem como o valor mínimo das mesmas constam do regulamento de gestão do fundo.
Quais as consequências do deferimento do pedido para regularização de entregas em atraso em prestações?
O valor do documento para pagamento que será apresentado no período de pagamento seguinte para validação da entidade empregadora em www.fundoscompensação.pt entra em conta com os acordos que esta tenha celebrado com a entidade gestora do FCT, pelo que a parcela daquele documento correspondente à regularização de entregas em atraso será de 1/n do valor total a regularizar, sendo ‘n’ o número de prestações acordado.
O que acontece se a entidade empregadora não regularizar as entregas em atraso de modo voluntário?
A não regularização voluntária das entregas em atraso determina a sua cobrança coerciva (valores em atraso e juros de mora), sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança Social. 

Cessação do contrato de trabalho
O que acontece quando a entidade empregadora despede o trabalhador? 
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
A entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
O que acontece quando não há lugar ao pagamento de compensação?
Não havendo lugar a qualquer compensação a pagar ao trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
Como é solicitado o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador?
O reembolso é solicitado em www.fundoscompensação.pt.
Qual o prazo de reembolso?
O reembolso é efetuado no prazo de 10 dias.
O que acontece se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador o valor da compensação reembolsado pelo FCT?
Havendo lugar ao pagamento ao trabalhador de compensação por cessação do respetivo contrato de trabalho, se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias:
O que acontece se, após o reembolso, não se efetiva a cessação do contrato de trabalho?
Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efetivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
O que acontece se, após o reembolso, o despedimento do trabalhador é considerado ilícito?
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efetuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega dos valores que deixou de efetuar desde aquela data até ao momento presente.
Como se processa a reinclusão de um trabalhador no FCT?
A inclusão de um trabalhador no FCT que já tenha estado previamente incluído faz-se em www.fundoscompensação.pt, do mesmo modo que se procede na inclusão pela 1ª vez de um trabalhador.
Mediante os dados introduzidos, no caso de se tratar de um trabalhador anteriormente registado sob a mesma entidade empregadora, o sistema questionará o utilizador no sentido de saber se a reinscrição se deve a despedimento considerado ilícito. Em caso afirmativo, para além das informações necessárias à inclusão de um qualquer trabalhador no FCT, serão solicitados os seguintes dados: Data do Despedimento; Data do trânsito em julgado da sentença que ditou a reintegração do trabalhador.

Alterações ao contrato de trabalho
O que deve a entidade empregadora fazer se forem alterados os termos do contrato de trabalho?
A entidade empregadora deve comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato de trabalhadores incluídos no FCT que determine alteração do valor da retribuição base do trabalhador ou das diuturnidades a que ele tenha direito.
Deve ainda comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade suscetíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).
O que acontece se a entidade empregadora não comunicar ao FCT as alterações ao contrato de trabalho?
As entidades empregadoras devem manter atualizados os registos relativos aos seus trabalhadores, constituindo contraordenação grave a não comunicação ao FCT de alterações nos termos dos contratos de trabalho com impacto no valor das contribuições mensais para o FCT. A violação do dever de atualização dos registos é comunicada à ACT, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Como proceder para comunicar ao FCT as alterações ao contrato de trabalho?
As alterações aos registos dos trabalhadores incluídos no FCT são efetuadas em www.fundoscompensação.pt.
As alterações ao contrato de trabalho comunicadas ao FCT têm impacto nos pagamentos a realizar?
As alterações aos termos do contrato de trabalho que incidam sobre o valor da retribuição base ou sobre as diuturnidades pagas aos trabalhadores têm impacto sobre o valor mensal das entregas devidas pela entidade empregadora. Essas alterações são refletidas automaticamente nos pagamentos a efetuar pelas entidades empregadoras, no período de pagamento seguinte à data de produção de efeitos dessas alterações.
O que acontece se as alterações com impacto no valor da entrega mensal forem comunicadas mais tarde?
Se forem comunicadas alterações com impacto no valor mensal da contribuição a pagar pelas entidades empregadoras, o sistema procede ao recalculo dos valores desde o período seguinte à data de produção de efeitos das alterações não comunicadas até ao presente.
O resultado desse recálculo afetará o valor a pagar no(s) período(s) de pagamento seguinte(s).
Se a alteração tiver como efeito um aumento do valor mensal a pagar, todo o diferencial, incluindo juros, não pago será incluído no pagamento nesse mês.
Se a alteração tiver como efeito uma diminuição do valor mensal a pagar, o diferencial pago a mais será deduzido ao valor a pagar nesse mês. Caso dessa dedução resultar um valor negativo, o valor a entregar nesse mês será zero e o restante será deduzido no mês seguinte e assim sucessivamente até que todo o impacto das alterações seja regularizado.
O FCT notifica a ACT do não cumprimento tempestivo pela entidade empregadora da obrigação de manter atualizadas as informações relativas aos seus trabalhadores e respetivos contratos de trabalho, incorrendo aquela em contraordenação grave.

FISCALIDADE
As entregas para o FCT são consideradas gasto fiscal?
Não.
Os reembolsos pagos às entidades empregadoras são considerados rendimento para efeitos fiscais?
O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado dos seus trabalhadores é considerado rendimento para efeitos fiscais, mas apenas pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores
afetos ao FCT, deduzidos das respetivas despesas administrativas, isto é, o diferencial entre o contravalor das unidades que constituem o saldo das contas individuais reembolsadas e o valor das entregas que lhes corresponderam.

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Caso pretenda mais esclarecimentos, estaremos à disposição.

Cumprimentos,
Mª Cristina Mendes



Lei nº 70/2013, de 30 de agosto
Estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho, do Mecanismo Equivalente e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Portaria nº 294-A/2013, de 30 de setembro
Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Regulamento nº 390-A/2013, de 14 de outubro
Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Regulamento nº 390-B/2013, de 14 de outubro
Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho.
Lei nº 53/2011, de 14 de outubro
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Decreto-Lei nº 260/2009, de 25 de setembro
Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.
Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Lei nº 15/2001, de 5 de junho
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias.