Regime dos Bens em Circulação
Entra em vigor em 01/Maio/2013
Comunicação dos Documentos de Transporte antes do início do transporte:
De acordo com o Decreto-lei nº 198/2012 de 24 de agosto, esta obrigação é imposta a todos os sujeitos passivos que no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a 100.000€.
Esta comunicação pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
- Por transmissão eletrónica de dados para a AT, via WebServices u via SAFT-T-PT;
- Através de serviço telefónico, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte (para os casos de processamento em papel ou inoperacionalidade do Sistema informático da comunicação);
- Através de emissão direta no Portal das Finanças.
Obrigação e dispensa: Os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100.000 euros, no período anterior, são obrigados a proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT. Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros, no período anterior, estão dispensados de proceder à comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT, mas podem optar por efetuar essa comunicação. O volume de negócios deve ser reportado ao período de tributação anterior, sendo determinado de acordo com as regras dos impostos sobre o rendimento (IRS/IRC). O volume de negócios é dado pelo valor de vendas e dos serviços prestados, com apuramento nos termos do nº 3 do artigo 18º do CIRC. Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e é emitida pelos sistemas informáticos (Fatura eletrónica, processado por programa de faturação certificado, processado por programa próprio), fica dispensada a comunicação dos elementos do documento de transporte, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
Lembramos que todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
A grande mudança que passa a vigorar a partir de maio de 2013 reside na obrigatoriedade de comunicação à AT e nas novas exigências a nível da emissão dos documentos de transporte antes do início do transporte.
Quem emite o documento de transporte (DT)? A obrigação é do sujeito passivo de IVA detentor/remetente dos bens. O transportador deve sempre exigir o original e duplicado do DT (ou Código de identificação) ao remetente dos bens. No caso do transportador se vir na contingência de elaborar um DT, pode fazê-lo desde que em nome do remetente/detentor.
Processamento de documentos de transporte: Os documentos de transporte podem ser processados pelas seguintes vias, atendendo aos critérios e requisitos da regulamentação da faturação emitida por programas informáticos certificados (Portaria 363/2010, com redação da Portaria 22-A/2012):
1 - Por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos (p.e. através de aposição de assinatura eletrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI);
2 - Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012;
3 - Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
4 - Através do Portal das Finanças (é criada uma nova funcionalidade, a regulamentar por Portaria);
5 - Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.
Por regra, os documentos de transporte devem ser processados em três exemplares, sendo o original e duplicado que acompanham os bens, o primeiro para o adquirente ou destinatário e o segundo para as autoridades de fiscalização, e o triplicado fica para arquivo do remetente.
Elementos obrigatórios do DT - Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
- Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
- Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de CIVA; - Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
- Locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte (se diferentes dos elementos do DT, excepto a hora do início do transporte).
Deixa de ser obrigatória a menção “Processado por computador”, passando a existir a inclusão da assinatura (cifra) informática prevista no artigo 7º da Portaria nº 363/2010, com redação da Portaria nº 22-A/2012, quando o DT for processado por programa informático certificado.
Anulação dos DT emitidos e comunicados: O DT inicialmente emitido e comunicado pode ser anulado através de comunicação desta anulação desde que efectuado até à hora /minuto que foi comunicado como início do transporte.
Documento de transporte global: Os documentos de transporte globais são documentos em que os destinatários dos bens não são conhecidos à altura de saída dos bens.
Este conceito de “destinatários não conhecidos à altura de saída dos bens” deve incluir as situações de desconhecimento das quantidades de bens a entregar ou a consumir em prestações de serviços ou de desconhecimento dos locais de descarga. Os documentos de transporte podem ser processados por qualquer das vias referidas anteriormente.
Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação.
No momento das entregas efectivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento “definitivo” pode ser uma factura.