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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Informativo nº 04/2013


Novo Regime de IVA de Caixa


O que é o Novo Regime de IVA de Caixa e quais as vantagens?
O regime de IVA de caixa (RIC), publicado no Decreto-Lei nº 71/2013, é um novo regime de exigibilidade do IVA, que permite às empresas entregarem o IVA ao Estado após o recebimento dos montantes facturados (e não no momento da emissão da factura)*.
De igual modo, estas empresas só poderão deduzir o IVA suportado nas compras após terem pago os respectivos montantes aos seus fornecedores*.
Este regime permite uma gestão de tesouraria mais eficaz, sobretudo para as empresas que, pela natureza das suas operações, têm habitualmente IVA a pagar ao Estado e prazos médios de recebimento longos dos seus clientes.
Com este regime, estas empresas passam a entregar o IVA ao Estado só depois de recebê-lo dos seus clientes.

     *O IVA é exigível no 12º mês posterior à data de emissão da factura, caso o pagamento não seja efectuado até essa data.

(Fonte: ALTERNATIVA INFORMÁTICA Comércio e serviços, Lda. http://www.alternativa-informatica.pt/-/iva/mc_doc_pt_85/ )


Fisco esclarece regime do IVA de caixa:

Com vista a uma adequada interpretação e aplicação uniforme do regime de IVA de caixa, cuja entrada em vigor ocorre em 1 de outubro de 2013, a Administração fiscal veio prestar alguns esclarecimentos sobre o mesmo.
Trata-se de um regime simplificado e facultativo de tributação, de acordo com o qual a exigibilidade do IVA nas operações efetuadas pelos sujeitos passivos por ele abrangidos ocorre no momento do recebimento do preço. Contudo, o direito à dedução do imposto por suportado é adiado até ao momento do pagamento aos respetivos fornecedores.
Podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA que cumpram os seguintes requisitos:
- O volume de negócios do ano civil anterior não exceda o montante de € 500 000,00;
- Não exerçam exclusivamente uma atividade isenta e não estejam abrangidos pelo regime especial de isenção (para rendimentos inferiores a € 10.000,00) ou pelo regime dos pequenos retalhistas
- Estejam registados para efeitos de IVA há, pelo menos, doze meses;
- Tenham a sua situação tributária regularizada e sem quaisquer obrigações declarativas em falta.
A opção pelo regime é feita mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de outubro de cada ano, a qual produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.

Atendendo a que o regime entra em vigor em 1 de outubro de 2013, foi estabelecido o prazo limite de 30 de setembro para o exercício da opção, aplicável aos sujeitos passivos que à data da publicação do regime (30 de maio de 2013) reúnam as condições e pretendam optar pelo regime. A opção é feita mediante comunicação à AT, por via eletrónica no Portal das Finanças e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

Uma vez exercida a opção, é obrigatória a permanência no regime durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos, findos os quais, caso desejem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade, os sujeitos passivos devem disso informar a AT, igualmente por via eletrónica. Esta comunicação pode ser feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte, ficando os sujeitos passivos obrigados a aplicar as regras gerais de exigibilidade durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos.
O regime do IVA de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos que reúnam as condições supra referidas, com exceção das seguintes operações:
- Importação, exportação e atividades conexas;
- Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
- Prestações intracomunitárias de serviços;
- Operações em que o destinatário seja o devedor do imposto;
- Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.
O imposto relativo às operações abrangidas por este regime  é, em regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, aplicando-se esta regra ainda que o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das transmissões de bens ou das prestações de serviços.
Porém, quando esteja em causa imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento, total ou parcial, a exigibilidade do imposto ocorre:
- No 12.º mês posterior à data da emissão da fatura;
- No período de imposto seguinte ao da comunicação da cessação da inscrição no regime;
- No período de imposto correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade.
No que diz respeito ao direito à dedução, importa distinguir consoante o mesmo seja exercido pelo sujeito passivo abrangido pelo regime ou pelos clientes:

Quanto à dedução do imposto pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime, estes só podem deduzir o IVA que suportam desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo que comprove o pagamento, devendo a dedução  ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção daqueles documentos.
No entanto, se decorridos doze meses após a sua emissão, ou ocorrendo cessação da inscrição no regime, ou cessação de atividade, as faturas ainda não tenham sido pagas, o imposto nelas contido deve ser deduzido, respetivamente:
- No período de imposto correspondente ao 12º mês posterior à data de emissão da fatura;
- No período de imposto seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime;
- No período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade.

Quanto à dedução do imposto pelos clientes, não obstante a regra que exige a coincidência entre o momento do exercício do direito à dedução com aquele em que se verifica a exigibilidade do imposto, os adquirentes de bens e serviços fornecidos ao abrigo do regime de IVA de caixa e que não tenham, eles próprios, optado por este regime, podem exercer esse direito com base na fatura, emitida nos termos do Código do IVA, sendo a dedução efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura, ainda que esta não se encontre paga.
Nos demais casos, isto é, quando os adquirentes dos bens e serviços estejam igualmente abrangidos pelo regime de IVA de caixa, aplicam-se as regras relativas ao exercício do direito à dedução acima descritas.
Em matéria de regularizações relativas a créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, as mesmas apenas são aplicáveis às operações efetuadas ao abrigo do regime de IVA de caixa depois 12 meses após a emissão da fatura não paga.

No que diz respeito às regras relativas à emissão dos documentos de suporte, nomeadamente faturas, estas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime, além dos requisitos dos previstos no Código do IVA, devem ter uma série especial e conter a menção “IVA – regime de caixa”.

Quanto aos recibos, estes devem ser emitidos na data do pagamento da fatura ou do pagamento antecipado e obedecer aos seguintes requisitos: ser datado, numerado sequencialmente e conter os elementos necessários à determinação do valor da operação, ou seja, o preço líquido de imposto, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante de imposto liquidado, os números de identificação fiscal do emitente e do adquirente e, ainda, a referência à fatura ou faturas a que respeita o pagamento.
Como forma de controlo do imposto, os recibos processados pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime ou pelos seus fornecedores, devem ser emitidos e comunicados, nos termos previstos para a comunicação das faturas.
Deve ser emitido documento retificativo da fatura, nele indicando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável à operação correspondente, sempre que:
- a exigibilidade do imposto ocorra no 12º mês após a data da emissão da fatura;
- no período seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime; ou
- no período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade.

Quanto à cessação do regime, esta pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente por iniciativa da AT. Por iniciativa do sujeito passivo a cessação pode ocorrer quando atinja um volume de negócios superior a € 500.000,00 ou passe a efetuar exclusivamente as operações acima indicadas, devendo o sujeito passivo comunicar esse facto à AT, por via eletrónica, assim que ele ocorra. A cessação produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.
Por iniciativa da AT, esta pode declarar oficiosamente a cessação do regime, com efeitos imediatos, sempre que se verifique que determinado sujeito passivo exerce exclusivamente atividades isentas, encontra-se abrangido pelo regime especial de isenção, ou pelo regime dos pequenos retalhistas, ou não tem a sua situação tributária regularizada. A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a AT disponha de fundados indícios de que o sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
Uma vez que a aprovação do regime de IVA de caixa revogou os regimes de exigibilidade de caixa aplicáveis às empreitadas e subempreitadas de obras públicas, às entregas de bens pelos agricultores às cooperativas agrícolas e ao transporte rodoviário nacional de mercadorias aprovados, os sujeitos passivos que se encontravam abrangidos por estes regimes especiais de exigibilidade, podem exercer a opção pelo regime desde que reúnam as condições exigidas, através de comunicação por via eletrónica à AT, até 30 de setembro de 2013, passando a aplicar o novo regime a partir de 1 de outubro de 2013.
Caso os sujeitos passivos abrangidos pelos regimes de exigibilidade revogados optem pelo novo regime, as faturas que transitam do regime anterior, e que ainda não se encontrem pagas, ficam abrangidas pelas regras do regime de IVA de caixa, ou seja, o imposto nelas liquidado é exigível no momento do respetivo pagamento ou, caso o pagamento não tenha ocorrido em data anterior, o mais tardar no 12º mês posterior à entrada em vigor do novo regime (1 de outubro de 2013).
Os sujeitos passivos que em 30 de maio de 2013 se encontravam abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade revogados e não optem pelo regime de IVA de caixa passam a aplicar as regras gerais de exigibilidade a partir de 1 de outubro de 2013, o que significa  que devem proceder à entrega do IVA liquidado em faturas por eles emitidas, e ainda não pagas pelos seus clientes, na declaração periódica do mês de outubro ou do 4º trimestre de 2013, consoante a periodicidade de envio da declaração periódica seja mensal ou trimestral.

Referências
Ofício-Circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 7.º, 8.º, 19.º, 22.º, 33.º, 34.º, 36.º, 40.º, 53.º, 60.º
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio de 2013
(Fonte: MILLENNIUM BCP, http://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/set2013/Fisco-esclarece-regime-do-IVA-caixa.aspx )


A nossa opinião:

Após leitura cuidada de toda a legislação sobre o assunto e analisando caso a caso as soluções de gestão dos nossos clientes, conclui-se que:
-Este processo de adesão ao novo regime, implicará maior controlo administrativo por parte dos contribuintes;
-Terão que ser forçosamente emitidos recibos aos clientes assim como devem ser exigidos os recibos aos fornecedores para que se possa proceder à liquidação e dedução do Iva, respectivamente;
-Fará sentido aderir quando por hábito o contribuinte tem Iva a pagar ao Estado e simultaneamente dá crédito aos seus clientes com prazos muito dilatados;
-Existe um inconveniente (é nossa opinião) que o contribuinte poderá ser prejudicado em termos de tesouraria, porquanto mesmo que não tenha recebido do seu cliente determinada factura, ao fim de 12 meses terá mesmo que entregar o Iva ao Estado.
-Acaba o sigilo bancário, pois o contribuinte dará implicitamente autorização à AT a consultar as contas bancárias;
-Outros:
 - O volume de negócios do ano civil anterior não exceda o montante de € 500 000,00;
- Não exerçam exclusivamente uma atividade isenta e não estejam abrangidos pelo regime especial de isenção (para rendimentos inferiores a € 10.000,00) ou pelo regime dos pequenos retalhistas
- Estejam registados para efeitos de IVA há, pelo menos, doze meses;
- Tenham a sua situação tributária regularizada e sem quaisquer obrigações declarativas em falta.


Caso pretenda mais esclarecimentos, no sentido da adesão ao sistema, deverá contactar-nos o mais breve quanto possivel, pois a mesma terá que ser obrigatóriamente efectuada até 30/Setembro/2013.