As principais alterações verificadas são:
1.Feriados
- Deixam de ser considerados feriados: Corpo de Deus (móvel), 5 de Outubro (implantação da República), 1 de Novembro (religioso) e 1 de Dezembro (Restauração).
2.Horas extraordinárias
- A partir de agora, o trabalho prestado em regime de horas extraordinárias ou em dia feriado é pago pela metade, sendo que a nova legislação permite às empresas suspender durante dois anos, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores ao agora estabelecidos.
- O trabalho prestado em feriados dará assim direito a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ou a descanso compensatório com duração de metade das horas de trabalho prestado, ficando a escolha ao critério do empregador.
3.Faltas
- As faltas vão ser mais penalizadas, principalmente as que era usadas para aproveitar os feriados e prolongar os fins-de-semana. Nestes casos, a tentação sairá cara ao trabalhador porque as faltas nos dias que antecedem ou precedem um feriado ou fim de semana podem implicar a perda de retribuição não apenas desse dia, mas de todo o período podendo chegar aos quatro dias de salário.
4.Férias
- É eliminada a majoração de três dias de férias que era atribuída aos trabalhadores sem registo de faltas no ano anterior.
- Com efeitos práticos nas férias gozadas a partir de 2013 e nessa altura, em vez de 25 dias úteis, os trabalhadores terão direito a gozar 22 dias.
5.Encerramento nas pontes
- As empresas podem escolher um dia que esteja entre um feriado que ocorra a uma terça ou quinta feira para encerrar e descontar esse dia nas férias do trabalhador. Mas para poderem faze-lo terão de afixar o mapa até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior. Podem ainda encerrar durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do natal.
6.Banco de horas individual
- (A reorganização do tempo de trabalho que até agora só podia ser negociada colectivamente desce para o nível individual)
- Assim, o empregador pode negociar directamente com o trabalhador a criação de bancos de horas, tendo de observar dois limites: este não poderá exceder as 150 horas anuais e permite que em alturas de "picos" de actividade o tempo de trabalho passa ser aumentado em duas horas diárias.
- A proposta é feita por escrito ao trabalhador e se este não responder no prazo de 14 dias considera-se que aceitou. Assim que 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas estende-se a todos. O grande objectivo deste instrumento é permitir às empresas poupar com o pagamento de horas extraordinárias.
7.Inspecções de trabalho
- O novo Código aligeira um conjunto de obrigações declarativas das empresas à Autoridade para as Condições de Trabalho. Deixa, assim, de ser obrigatório o envio do mapa de horário de trabalho, bem como o acordo de isenção de horários.
8.Despedimento por inadaptação
- Passa a ser possível mesmo que isso não decorra de uma mudança tecnológica. Nos cargos de direcção ou de complexidade técnica, manteve-se a possibilidade de a empresa alegar inadaptação e despedir o trabalhador por incumprimento de objectivos.
9.Antiguidade
- Nos despedimentos por extinção de posto de trabalho, a empresa deixa de ser obrigada a proteger os trabalhadores mais antigos, podendo definir outros critérios desde que não discriminatórios. È ainda eliminada a obrigação de tentar colocar o trabalhador em posto compatível porque uma vez extinto o posto de trabalho "considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível" quando o empregador demonstre ter observado os critérios para tomar aquela decisão.
10.Compensações
- O sistema actualmente em vigor prevê duas formas diferentes de contar o tempo de trabalho para o cálculo da compensação devida ao trabalhador em caso de despedimento.
- Os contratos celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 terão direito a uma indemnização equivalente a 20 dias de salário base por cada ano de antiguidade até um máximo de 12 retribuições ou 240 salários mínimos (116.400 euros). Este sistema vai, no entanto sofrer novas alterações estando previsto, para Novembro de 2012, a entrada em vigor de uma fórmula que passará a ter em conta um valor equivalente entre oito a 12 de dias por cada ano de contrato.
- Nessa altura deverá também avançar o Fundo de Compensação Salarial. Os trabalhadores mais antigos, que contam já com 20 ou 30 anos de casa manterão as regras de cálculo vigentes até ai, mas não acumularão mais anos.