Alterações às taxas do Iva, a partir de 01 de Janeiro de 2012
Foi publicado o Orçamento de Estado para 2012 e uma das grandes alterações fiscais prende-se com as taxas de Iva a aplicar a determinados bens e/ou serviços.
Assim, e não querendo complicar nem baralhar, apresentamos de seguida em forma de resumo quais as referidas alterações:
1.Alteração dos bens incluídos na Lista I (taxa reduzida -> 6%)
2. Alteração dos bens incluídos na Lista II ( taxa intermédia -> 13%)
3. Inclusão na Taxa Normal 23%,
Bens e Serviços que anteriormente se encontravam à taxa reduzida
1.4.8— Bebidas e sobremesas lácteas.
1.7.1— Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias
1.7.2— Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.10— Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-fríta, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
2.15— Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de video, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
3.11— Ráfia natural.
4. Inclusão na Taxa Normal 23%,
Bens e Serviços que anteriormente se encontravam à taxa intermédia
1.3— Frutas e frutos:
1.3.1— Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2— Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4— Produtos hortícolas:
1.4.1— Conservas de produtos horticolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5.1— Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2— Margarinas de origem animal e vegetal.
1.7— Aperitivos á base de produtos hortícolas e sementes.
1.8— Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos horticolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9— Aperitivos ou snaks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécuta de batata, em embalagens individuais.
2.4— Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, fixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
3.1— Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
É muito importante que tome nota destas alterações e ainda mais importante, altere as Taxas do Iva nos meios de registo (máquinas registadoras / programas informáticos / outros), evitando problemas com a Administração Fiscal.