Como é do conhecimento geral, foi aprovado em Assembleia da Republica uma SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA, sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano 2011.
Assim e de acordo com as regras publicadas, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês que, depois de deduzidas as retenções referidas e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro.
Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção referida o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
Esta retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao décimo terceiro mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos referidos.
A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo destas regras constitui contra-ordenação ou crime fiscal.
Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro