Salário Mínimo Nacional:
1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 485. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
2 - O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo de ser atingindo o montante de (euro) 500 até ao final do ano de 2011.
(Decreto-Lei nº 143/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.V.A. (Imposto s/ o Valor Acrescentado):
1- Alteração da Taxa Normal de 21% para 23%
2 – Alterado o texto da verba 2.15 da Lista I (anexa ao código do Iva) que passa a ter a seguinte redacção: Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos…….
(o que implica automaticamente que a prática de actividades físicas e desportivas que estava no texto anterior, deixam de ser contempladas, passado a ser taxadas a 23%)
3 – Alterado o texto da verba 2.11 da Lista I (anexa ao código do Iva) que passa a ter a seguinte redacção:
Prestações de serviços, efectuadas no exercício de profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
4 – Revogado a verba 2.4 da Lista I (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados)
5 – Revogado a verba 2.13 da Lista I (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios)
6– Revogado a verba 2.1 da Lista II (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas)
7 – Revogado a verba 2.2 da Lista II (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Plantas Ornamentais)
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.R.S. (Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares):
1- Alteração ao texto da alínea b) do número 4 do Artigo 13º, que passa a ter a seguinte redacção: Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes, “os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior”.
2 – São revogados os artigos:
85º-A, Deduções Ambientais
86º, Prémios de Seguros. O disposto neste artigo mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.R.C. (Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Colectivas):
1- Alteração ao texto da alínea b) do artigo 36º que passa a ter a seguinte redacção: “….. consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica …….Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.”
2- Alteração ao texto do número 2 do artigo 53º que passa a ter a seguinte redacção: “Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores”.
Despesas com equipamentos e software de facturação:
1-As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação, que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no nº 2 do artigo 38º do Código do IRC.
3-As despesas de aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos 2010 ou 2011, podem ser considerados como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
Estatuto dos Benefícios Fiscais:
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS (actualmente IAS= 419,22€), e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 485. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
2 - O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo de ser atingindo o montante de (euro) 500 até ao final do ano de 2011.
(Decreto-Lei nº 143/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.V.A. (Imposto s/ o Valor Acrescentado):
1- Alteração da Taxa Normal de 21% para 23%
2 – Alterado o texto da verba 2.15 da Lista I (anexa ao código do Iva) que passa a ter a seguinte redacção: Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos…….
(o que implica automaticamente que a prática de actividades físicas e desportivas que estava no texto anterior, deixam de ser contempladas, passado a ser taxadas a 23%)
3 – Alterado o texto da verba 2.11 da Lista I (anexa ao código do Iva) que passa a ter a seguinte redacção:
Prestações de serviços, efectuadas no exercício de profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
4 – Revogado a verba 2.4 da Lista I (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados)
5 – Revogado a verba 2.13 da Lista I (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios)
6– Revogado a verba 2.1 da Lista II (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas)
7 – Revogado a verba 2.2 da Lista II (anexa ao código do Iva), passando a ser taxada a 23% (Plantas Ornamentais)
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.R.S. (Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares):
1- Alteração ao texto da alínea b) do número 4 do Artigo 13º, que passa a ter a seguinte redacção: Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes, “os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior”.
2 – São revogados os artigos:
85º-A, Deduções Ambientais
86º, Prémios de Seguros. O disposto neste artigo mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
I.R.C. (Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Colectivas):
1- Alteração ao texto da alínea b) do artigo 36º que passa a ter a seguinte redacção: “….. consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica …….Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.”
2- Alteração ao texto do número 2 do artigo 53º que passa a ter a seguinte redacção: “Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores”.
Despesas com equipamentos e software de facturação:
1-As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação, que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no nº 2 do artigo 38º do Código do IRC.
3-As despesas de aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos 2010 ou 2011, podem ser considerados como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)
Estatuto dos Benefícios Fiscais:
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS (actualmente IAS= 419,22€), e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
(Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010 DR 253 - SÉRIE I)