Apoios à contratação de trabalhadores em 2010
1. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem (idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão receber apoios do Estado.
(A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.)
A) - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses
B) - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
(Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho)
2. APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.
A) - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo.
A) - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo.
(Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho)
B) - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.
A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
3. APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
3. APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
(Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses)
(Este apoio não é concedido a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que tenham mantido qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial desde 6 de Março de 2007.)
4. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS
Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.
Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior.
Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
A) - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.
B) - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
(Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho)
(Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho)
Atenção-> Para todos os casos:
Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os trabalhadores saiam da entidade empregadora devido a reforma, falecimento, cessação do contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do empregador.
Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.
Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Apenas podem requerer estes apoios as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Referências
Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Resolução n.º 5/2010, de 20 de Janeiro
Apoios à conversão de situações precárias em contratos de trabalho
Os apoios à conversão de situações precárias em contrato de trabalho sem termo variam consoante a idade do trabalhador em causa:
A)- Apoios à conversão de situações precárias de jovens até aos 35 anos de idade
As entidades que contratem sem termo trabalhadores por conversão de contrato de prestação de serviços em curso, de contrato de trabalho a termo cujo prazo de duração tenha terminado ou de contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário, podem requerer um dos seguintes apoios:
- isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses,
- isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses,
ou
-apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses
(em caso de contratação a tempo parcial, este montante é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho)
Estes apoios são válidos, independentemente da habilitação e qualificação do trabalhador.
B)-Apoios à conversão de prestação de serviços de trabalhadores sem limite de idade
Se a entidade empregadora converter em contrato sem termo e a tempo completo um contrato de prestação de serviços em curso, em que exista uma forte dependência económica do prestador, apenas pagará, pelo período de 36 meses, metade do valor das contribuições para a segurança social a seu cargo.
Para este efeito, é considerado que existe forte dependência económica do prestador quando, no ano anterior ao da conversão do contrato, ocorra uma das seguintes situações:
Para este efeito, é considerado que existe forte dependência económica do prestador quando, no ano anterior ao da conversão do contrato, ocorra uma das seguintes situações:
- tenha emitido à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial de, pelo menos, dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
- 50% ou mais da sua facturação ter sido emitida à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial.
Atenção-> Para todos os casos:
Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os trabalhadores saiam da entidade empregadora devido a reforma, falecimento, cessação do contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do empregador.
Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.
Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Apenas podem requerer estes apoios as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Referências
Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março