Direito a férias:
- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro;
- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias desde que a sua retribuição e subsídio não sofra qualquer redução e acumulam com a retribuição de trabalho prestada nesses dias;
Duração do período de férias:
- O período anual de férias tem duração mínima de 22 dias úteis (segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados)
- O período de férias é aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas ( no ano a que as férias reportam), nos seguintes termos:
- Mais três dias de férias até uma falta ou dois meios-dias;
- Mais dois dias de férias até duas faltas ou quatro meios-dias;
- Mais um dia até três faltas ou seis meios-dias;
Casos especiais:
- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O seu gozo pode ter lugar 6 meses após completos de execução do contrato;
- No caso do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato. Estas são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Marcação do período de férias:
- O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador;
- Na falta de acordo, o empregador marca as férias sendo que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou comissão sindical que representa os interesses dos trabalhadores;
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser atribuídos de forma alternada pelos trabalhadores e de acordo com os períodos gozados nos 2 anos anteriores, de forma a beneficiar todos;
- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivem em união de facto ou economia comum previstos nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, tem direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa;
- O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até dia 15 de Abril e deve afixa-lo em local visível a todos os trabalhadores até dia 31 de Outubro.
Encerramento para férias:
- Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- até quinze dias consecutivos de 1 de Maio e 31 de Outubro;
- por período superior ou fora do período mencionado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectivo ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro quando a natureza da actividade assim o exigir
- durante 5 dias consecutivos na época de férias escolares do Natal.
Referências
Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, artºs 237º a 247º
Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, artºs 237º a 247º