Bem Vindos ao Nosso Site

- Esperamos que consiga satisfazer as suas dúvidas, nos artigos e informações aqui publicados.

- Para outras informações, consulte-nos pessoalmente.

Obrigado
Ao utilizar este site, concorda que o mesmo utilize cookies,consulte a nossa política de privacidade

Popup botão entrar

ENTRAR

Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

IRS - Despesas de Saúde

Produtos sem glúten. Código do IRS - Artigo 82.º

-> Razão das instruções
*A fim de esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com a aquisição de produtos sem glúten, destinados à alimentação de doentes celíacos, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veicula pela Circular n.º26/91, de 31 de Dezembro, divulga-se o entendimento superiormente sancionado sobre a matéria - Despacho do SEAF n.º377/2008-XVII, de 13-05-2008, com despacho concordante do Ministro de Estado e das Finanças, n.º329/08/MEF, de 14-05-2008.
-> Condição de admissibilidade
*Assim, os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do Artigo 82.º do Código do IRS.