Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profisional, qualquer deles ou ambos, consoate decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho prefazer um ano.
3- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos destintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4- No caso de nascimentos múltiplos a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5- Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6- Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do nosso disposto neste artigo.
ARTIGO 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhar comunica ao empregador, com a antecedência 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prelongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2- Para efeito da dispensa para aleitação, o progenitor:
a)Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b)Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c)Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d)Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.