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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Boletim Nº 2/2009

MAPA DE FÉRIAS A AFIXAR NOS LOCAIS DE TRABALHO

DESDE 15 DE ABRIL A 31 DE OUTUBRO

Como se tem vindo a repetir em diferentes ocasiões, achamos que é nosso dever alertar ou relembrar os nossos clientes e amigos, sobre as mudanças da Lei Laboral. Assim através deste Boletim iremos relembrar quais as obrigatoriedades perante as férias.

Direito a férias:

- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro;

- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias desde que a sua retribuição e subsídio não sofra qualquer redução e cumulam com a retribuição de trabalho prestada nesses dias;

Duração do período de férias:

- O período anual de férias tem duração mínima de 22 dias úteis (segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados)



- O período de férias é aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas, nos seguintes termos:
- Mais três dias de férias – até uma falta ou dois meios-dias;
- Mais dois dias de férias – até duas faltas ou quatro meios-dias;
- Mais um dia – até três faltas ou seis meios-dias;

A violação deste disposto constitui uma contra-ordenação grave.

Casos especiais:

- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O seu gozo pode ter lugar 6 meses após completos de execução do contrato;

- No caso do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato. Estas são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.


Marcação do período de férias:

- O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador;

- Na falta de acordo, o empregador marca as férias sendo que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou comissão sindical que representa os interesses dos trabalhadores;

- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser atribuídos de forma alternada pelos trabalhadores e de acordo com os períodos gozados nos 2 anos anteriores, de forma a beneficiar todos;

- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivem em união de facto ou economia comum previstos nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, tem direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa;

- O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até dia 15 de Abril e deve afixa-lo em local visível a todos os trabalhadores até dia 31 de Outubro.


Enceramento para férias:

- Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

- até quinze dias consecutivos de 1 de Maio e 31 de Outubro;
- por período superior ou fora do período mencionado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectivo ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro quando a natureza da actividade assim o exigir
- durante 5 dias consecutivos na época de férias escolares do Natal.