Vimos pelo presente informar quais a principais alterações verificadas na legislação fiscal e laboral para o Ano 2008, publicadas em Diário da Republica (1ªSérie—nº251-31de Dezembro de 2007) com carácter vinculativo a partir de 01 de Janeiro.
LABORAL:
Retribuição Mínima Mensal Garantida (antigo salário mínimo) para 2008 fixado em 426 euros.
Uma vez que a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em 2007 corresponde a 403 euros, este aumento representa um crescimento anual de 5,7%, e um crescimento absoluto de 23 euros mensais.
FISCAL:
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES
Artigo 73.º
[...]
1-As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 87.º
[...]
5 — É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS
Artigo 81.º
[...]
1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Artigo 3.º
[...]
f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Artigo 19.º
2 — Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;
b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa.
Artigo 56.º
2 — Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, senão tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 53.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA (taxa 5%)
As verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo -se as massas recheadas.
1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.5 — Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.
1.4.8 — Bebidas e sobremesas lácteas.
2.13 — Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam -se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.20 — Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.21 — As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.»
Artigo 54.º
Alteração à lista II anexa ao Código do IVA (taxa 12%)
A verba 1.8 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.8 — Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré -congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.»
Artigo 55.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA (taxa 5%)
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.1.6, 1.4.9, 2.1 -A e 2.21 -A, com a seguinte redacção:
«1.1.6 — Seitan.
1.4.9 — Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.
2.1-A — Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.21-A — As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU, I. P.)»
Artigo 56.º
Revogação de disposições do Código do IVA
São revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, e a verba 1.1.1 da lista II anexa ao mesmo Código.
Esperamos ter contribuído para o esclarecimento de algumas dúvidas que têm sido relatadas pelos Órgãos de Comunicação Social.
Só podemos informar qualquer alteração legislativa, quando a mesma é aprovada na Assembleia da Republica e publicada no Diário da Republica, pelo que só agora o nossos clientes e amigos estão a ser informados.
Caso exista alguma dúvida sobre o conteúdo deste Boletim, agradecemos desde já o v/ contacto.
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.
!doctype>