P.F. TOME NOTA DAS ÚLTIMAS NOVIDADES RELATIVAMENTE a
-> FINANÇAS
e
-> GESTÃO DE PESSOAL
FINANÇAS
Reembolso da DGCI apenas por transferência bancária
A Direcção-Geral dos Impostos vai deixar de emitir cheques com reembolso de impostos pagos Adiantadamente e em excesso pelos contribuintes.
Esta situação pode ocorrer, por exemplo, com os pagamentos por conta ou as retenções na fonte, ou com a anulação de impostos já pagos.
Os novos procedimentos de reembolso foram estabelecidos num protocolo assinado entre a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) e a Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS), que estabelece a eliminação dos cheques e a utilização das transferências electrónicas e interbancárias como forma de reembolso de impostos.
GESTÃO DE PESSOAL
Mapa de Férias
O mapa de férias, definitivo, do pessoal, deverá ser afixado nos locais de trabalho entre 15 de Abril e 31 de Outubro de cada ano e nele deve constar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador.
Novas obrigações na admissão dos trabalhadores
As entidades empregadoras devem, a partir do próximo dia 1 de Março, exigir aos seus trabalhadores, no momento da admissão, declaração que comprove a sua situação perante o sistema de Segurança Social, designadamente que não se encontram a receber prestações de doença ou de desemprego.
Esta é uma das alterações agora efectuadas em relação às obrigações das entidades empregadoras para com a Segurança Social, aquando da admissão de novos trabalhadores, para combate à fraude e à acumulação indevida de rendimentos de trabalho com prestações sociais.
Outras das novidades é que a comunicação obrigatória da admissão do trabalhador à Segurança Social passa a poder ser efectuada pela entidade empregadora, através do site da Segurança Social na Internet.
Este regime aumenta o período de presunção da situação de incumprimento da entidade empregadora quando esta não cumpre o seu dever de comunicação de admissão ou não entrega a prova de admissão.
Assim, em caso de incumprimento, a lei passa a presumir que o «...trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, havendo lugar ao pagamento das contribuições à segurança social devidas desde essa data.».
No entanto, a entidade empregadora pode provar que o trabalhador entrou ao seu serviço mais recentemente. Caso o faça, o pagamento das contribuições só será exigido a partir desse momento.Se o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego naquela data, e não tiver comunicado o início da actividade, presume-se que iniciou o seu trabalho na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, havendo lugar ao pagamento das contribuições devidas desde essa data.
Neste caso, o trabalhador é obrigado a devolver a totalidade dos montantes indevidamente recebidos. A entidade empregadora é solidariamente responsável por esta devolução se não apresentar uma declaração escrita do trabalhador (obtida à data da admissão) ou dos serviços da Segurança Social (obtida há menos de três meses da data de admissão) em que conste que o trabalhador não se encontra à data da admissão a receber prestações de doença ou de desemprego. Por seu turno, a declaração que os trabalhadores estão obrigados a apresentar à Segurança Social comunicando o início da sua actividade e a vinculação a uma nova entidade empregadora, passa a poder ser apresentada em papel em impresso de modelo próprio, ou no site da Internet da Segurança Social. Esta declaração exigirá, para além dos elementos anteriormente fixados, o número de identificação fiscal, da segurança social, e nome e residência ou firma e sede da entidade empregadora, consoante os casos.
Novas sanções aplicáveis às entidades empregadoras e aos trabalhadores
A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo legal (até ao final da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou em casos excepcionais, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do dia útil seguinte ao do início do trabalho) é agora penalizada com contra-ordenação punível com coima de 100 a 700 euros.
Se a falta desta declaração respeitar a trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego, a coima aplicável poderá ir dos 400 aos 2.500 euros. No entanto, estes montantes são reduzidos para 200 e 1.250 euros caso a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de uma declaração do trabalhador ou da Segurança Social, que declare que aquele não se encontrava a receber prestações de doença ou de desemprego. Se o trabalhador tiver apresentado um falsa declaração relativa à sua situação perante o sistema de Segurança Social, é punido com uma contra-ordenações com coima de 100 a 700 euros, independentemente da sua responsabilidade criminal.
Por fim, foi estabelecida ainda a possibilidade de aplicação da sanção acessória de privação do acesso a medidas de apoio à contratação e a regimes especiais de isenção ou redução da taxa contributiva global às entidades empregadoras que beneficiem da actividade profissional de trabalhadores que se encontrem a receber prestações de desemprego, nos casos em que não comuniquem a sua admissão aos serviços de Segurança Social ou, tendo-o feito, não os incluam nas declarações de remunerações.
Deveres do ex-empregador no subsídio de desemprego
As entidades empregadoras que não cumprirem, a partir do próximo dia 1 de Janeiro, os seus deveres no âmbito do regime de protecção ao desemprego, ficam sujeitas a coimas mais elevadas.As entidades empregadoras estão obrigadas a entregar aos seus ex-trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que lhes seja solicitada, uma declaração necessária para instrução do requerimento das prestações de desemprego.
Conteúdo da declaração
Esta declaração terá de conter informação da entidade empregadora comprovativa da situação de desemprego e a data a que se reporta a última remuneração.
Em caso de ter existido cessação por acordo, a entidade empregadora tem também de declarar:-os fundamentos legais que levam à sua caracterização como desemprego involuntário;
-que esta cessação se encontra dentro dos limites legais;
-que informou o trabalhador deste último facto.
Os limites legais que a entidade empregadora tem de cumprir estão previstos para quando a cessação se fundamenta em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Assim, a entidade empregadora tem de declarar que se encontra dentro dos seguintes limites:
- se a empresa empregar até 250 trabalhadores - três cessações ou 25% do quadro de pessoal, em cada triénio,
- se a empresa empregar mais de 250 trabalhadores - 62 trabalhadores ou 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores, em cada triénio.
Em qualquer momento, podem ser exigidos os documentos probatórios dos fundamentos invocados.Na situação de cessação do contrato de trabalho por acordo, se a entidade empregadora criar a convicção no trabalhador que a cessação está dentro dos limites legais referidos, e tal não se venha a verificar, este mantém o direito às prestações de desemprego, tendo a entidade empregadora de pagar à segurança social o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Entrega da declaração
A entidade empregadora pode, mediante autorização do beneficiário, apresentar a declaração on-line através do site www.seg-social.pt, apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo comprovativo da entrega.
Recusa de entrega da declaração
Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração, esta é emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho, a requerimento do interessado e depois de efectuadas averiguações junto da entidade empregadora.
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.
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