Com o decorrer do tempo, temos verificado que embora os n/ clientes e amigos sejam alertados para as várias situações, quer verbalmente quer por escrito, passamos (uma vez mais) a informar:
É OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS EXCLUSIVAMENTE AFECTAS À ACTIVIDADE EMPRESARIAL
Artigo 63º-C da Lei Geral Tributária
Artigo 129º do RGIT
1- Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 – Devem ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor do sujeitos passivos.
3 – Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral
Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.
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