Bem Vindos ao Nosso Site

- Esperamos que consiga satisfazer as suas dúvidas, nos artigos e informações aqui publicados.

- Para outras informações, consulte-nos pessoalmente.

Obrigado
Ao utilizar este site, concorda que o mesmo utilize cookies,consulte a nossa política de privacidade

Popup botão entrar

ENTRAR

Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Ressalva do Capital Mínimo-ARTIGO 96º CSC

1- É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento de capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.
2- O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.