Bem Vindos ao Nosso Site

- Esperamos que consiga satisfazer as suas dúvidas, nos artigos e informações aqui publicados.

- Para outras informações, consulte-nos pessoalmente.

Obrigado
Ao utilizar este site, concorda que o mesmo utilize cookies,consulte a nossa política de privacidade

Popup botão entrar

ENTRAR

Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Encargos não Dedutíveis-Artigo 42º do Código do IRC

* O IRC, incluindo quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros, a acrescer no campo 211 do quadro 07 da declaração modelo 22. Deve aqui incluir-se o IRC, a derrama e a tributação autónoma desde que estes valores, pagos ou estimados estejam a afectar negativamente o resultado do exercício.

* As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, a acrescer no campo 258 do quadro 07 da declaração modelo 22.
* As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios, a acrescer no campo 212 do quadro 07 da declaração modelo 22.


* As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 33º do Código de IRC, não sejam aceites como custo a acrescer no campo 220 do Quadro 07 da declaração modelo 22. Nos termos desta alínea o valor que não é aceite como custo será o resultado da diferença entre o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas e o valor da reintegração ou amortização económica máxima permitida (alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 33.º), correspondente ao mesmo período de tempo daquela que poderia ser praticada caso a viatura tivesse sido adquirida directamente. Assim, o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor de aquisição da viatura e qual o valor da amortização financeira incluído nas rendas.

* As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não comprove que as mesmas respeitem a bens pertencentes ao seu activo, ou por ele utilizados em regime de locação e que não sejam ultrapassados os consumos normais, a acrescer no campo 256 do quadro 07 da declaração modelo 22.

* Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por Portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante, a acrescer no campo 255 do quadro 07 da declaração modelo 22.

* As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual, seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como do número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário. Face a esta nova redacção da alínea f) para que se verifique a aceitação como custo daquelas despesas é necessário que sendo efectivamente suportadas pela empresa, sejam facturadas a clientes e que exista um mapa de controlo das referidas deslocações. Caso não se mostrem reunidas estas condições, aquelas despesas não serão dedutíveis, excepto na parte em que haja tributação em sede de IRS, na esfera do trabalhador.