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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

CONTRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS PARA REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

Importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros e operações do ramo VIDA, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários – isentas de tributação em IRS (respeitando as condições do n.º 4 do art.º 40.º do CIRC);
As mesmas importâncias que não constituindo direitos adquiridos e individualizados sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou recebimento em capital – isenção de 1/3 das importâncias pagas ou postas à disposição, com o limite de € 11.704,70 com a obrigatoriedade de englobamento dos rendimentos isentos para efeitos de determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
1 – São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.

2 – A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.
3 – Verificando-se o disposto na parte final do nº.3 da alínea b) do nº.3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de €11.704,70.4 – A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.