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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Segurança Social / Trabalhadores Independentes

REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do trabalhador independente e compreende:
- a opção por uma remuneração convencional, como base de incidência de contribuições, de entre 10 escalões, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), mesmo que exerça mais do que uma actividade por conta própria;
- o pagamento de contribuições.

DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões, como base de incidência de contribuições.
É fixado, como limite máximo, o valor do 8º escalão para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos que:
- sejam enquadrados em função do exercício de actividade por conta própria,
ou
- cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições, excepto se:
- nos últimos 36 meses tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de segurança social, e o valor médio das remunerações em seu nome, tiver sido superior ao 8º escalão.
Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor médio daquelas remunerações, mediante requerimento.



ALTERAÇÃO DE ESCALÃO DE REMUNERAÇÕES
A alteração para um escalão de remunerações:
- inferior, é sempre permitida;
- superior, só é permitida para o imediatamente superior (se o beneficiário tiver idade inferior a 55 anos, à data em que a alteração produzir efeitos).
A alteração de escalão é requerida pelo interessado, no mês de Setembro e de Outubro, para produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Montante das contribuições - Taxas contributivas
O montante das contribuições está relacionado com o esquema de protecção do trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê um esquema de protecção obrigatório (mais restrito) e um esquema de protecção alargado (pelo qual o interessado pode optar).
As contribuições são pagas:- de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito;
- nas tesourarias dos serviços da segurança social;
- nas estações dos CTT, através de numerário ou cheque, emitido à ordem dos CTT, Correios de Portugal, AS.

Atenção: Os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de protecção obrigatório, mantêm a obrigação de contribuir nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença.Nos casos em que a incapacidade for superior a 30 dias, o beneficiário pode requerer à instituição de segurança social, no prazo de 60 dias, o não pagamento das contribuições, a partir do 31º dia posterior ao início da incapacidade, ficando sujeito à verificação da subsistência da mesma, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades – Dec. Lei nº 397/99, de 13 de Outubro).

SITUAÇÕES DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Podem ficar isentos de contribuir para este regime os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que:
- exerçam, cumulativamente, uma actividade por conta de outrem e estejam enquadrados num regime de segurança social obrigatório que proteja a totalidade das eventualidades cobertas, obrigatoriamente, pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e tenham, nesse regime, uma remuneração mensal não inferior ao valor da RMM;
ou sejam- pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;
- titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional, com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

O direito à isenção de contribuir é reconhecido pela instituição de segurança social:
- Oficiosamente, na sequência de não pagamento de contribuições, sempre que o beneficiário reúna as respectivas condições no âmbito do sistema de segurança social;
- A requerimento do interessado, se as condições de isenção se verificarem noutros sistemas de protecção social.

CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ISENÇÃO
A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.