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Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral

                                               Informação sobre contabilidade, fiscalidade e legislação laboral.

Faltas Por Motivo de Falecimento de Parentes ou Afins

ARTIGO 227º DO CÓDIGO DO TRABALHO, LEI Nº 99/2003 DE 27/08

1 - Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.