A partir de 2006, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços vão ter de disponibilizar o Livro de Reclamações.
Todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral vão ter de disponibilizar o livro de reclamações desde o dia 1 de Janeiro.2006
No entanto, de forma a assegurar que a reclamação chega, de facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele próprio também a reclamação. Para esse efeito, é reforçado o direito à informação do consumidor, através da identificação no letreiro da entidade competente e na própria folha de reclamação que contém explicitamente informação sobre aquela possibilidade.
Assim, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, passa a ser obrigatória a existência e a disponibilização do livro de reclamações em todos os seguintes estabelecimentos, além dos já mencionados em legislação anterior:
Todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral vão ter de disponibilizar o livro de reclamações desde o dia 1 de Janeiro.2006
No entanto, de forma a assegurar que a reclamação chega, de facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele próprio também a reclamação. Para esse efeito, é reforçado o direito à informação do consumidor, através da identificação no letreiro da entidade competente e na própria folha de reclamação que contém explicitamente informação sobre aquela possibilidade.
Assim, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, passa a ser obrigatória a existência e a disponibilização do livro de reclamações em todos os seguintes estabelecimentos, além dos já mencionados em legislação anterior:
- estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
- - estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais;
- - postos de abastecimento de combustíveis;
- - lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria;
- - salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar, independentemente da denominação adoptada;
- - estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings;
- - estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados;
- - estabelecimentos de manutenção física, independentemente da designação adoptada;
- - os recintos de espectáculos de natureza artística;
- - parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície;
- estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes:
- - prestadores de serviços públicos essenciais (serviço de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone);
- - prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais;
- estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros distritais de segurança social:
- - creches;
- - pré-escolar;
- - centros de actividade de tempos livres;
- - lares para crianças e jovens;- lares para idosos;
- - centros de dia;- apoio domiciliário;
- - lares para pessoas com deficiência;
- - centros de actividades ocupacionais para deficientes;
- - centros comunitários;
- - cantinas sociais;
- - casas-abrigos;
- sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público;
- instituições de crédito;
- estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior particular e cooperativo.
A esta listagem poderão juntar-se mais actividades.
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
Assim, todas as entidades referidas são obrigadas a:
- instituições de crédito;
- estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior particular e cooperativo.
A esta listagem poderão juntar-se mais actividades.
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
Assim, todas as entidades referidas são obrigadas a:
- - possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade;
- - facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que este lhe seja solicitado;
- - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações», e também com a identificação completa e a morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação;
- - manter por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado.
O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais, e também não pode, ele ou um funcionário do estabelecimento, condicionar a apresentação do livro de reclamações, por exemplo, à necessidade de identificação do utente.
Reclamação:
A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, na qual o utente descreve de forma clara e completa os factos que a motivam e insere os elementos relativos à sua identificação.
Depois de preenchida a folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem de destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector.
Tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado.
O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro referido vão ser definidos numa portaria que terá de ser publicada até 14 de Dezembro.
A aquisição de novo livro de reclamações, o encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo livro, e nos dois últimos casos, tem ainda de comunicar o facto à entidade reguladora ou, na falta desta, à entidade de controlo de mercado sectorialmente competente junto da qual adquiriu o livro.
Este regime consagra uma série de contra-ordenações, puníveis com coimas cujos valores podem oscilar entre os 250 e os 30.000 euros, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.